DIREITO PENAL — AREsp 2601323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
- DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA ESCONDIDA EM UM VASO SANITÁRIO NO QUINTAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts.
- 11.343/2006, sustentando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA ESCONDIDA EM UM VASO SANITÁRIO NO QUINTAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado por ter em depósito 209,1g de maconha, divididas em 7 porções, encontradas em sua residência, após tentativa de fuga ao avistar a polícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante são suficientes para a condenação por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento dos policiais que participaram da abordagem foi considerado válido e suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo indícios de interesse particular ou contradições. 5. No caso, consignou-se que, após ter fugido ao ver a aproximação dos policiais, o acusado foi abordado e verificou-se que tinha em depósito aproximadamente 200g de maconha, acondicionada em 7 porções, escondida dentro de sua residência, mas não soube dizer nem como nem o porquê essa droga estava escondida dentro de um vaso sanitário no seu quintal. 6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.