DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2601196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por J G B DOS S contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por J G B DOS S contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA, c/c o art. 69 do CP, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da apelação da defesa, por intempestividade, e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal quanto à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) analisar a legalidade da intimação do advogado constituído em caso de réu solto, conforme o art. 392, inciso II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A impugnação genérica não é suficiente para afastar o óbice. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite que, em caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória seja feita ao advogado constituído, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, conforme o art. 392, II, do CPP. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.