DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2601161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo interposto por Martin Britez Marecos contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Martin Britez Marecos contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A defesa alega ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sob o argumento de que este não teria abordado adequadamente as teses de nulidade da busca pessoal, violação do direito ao silêncio e necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de fundamentação no acórdão quanto às teses defensivas; e (ii) determinar se a análise das teses defensivas - nulidade da busca pessoal, violação do direito ao silêncio e tráfico privilegiado - demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido adotou fundamentação concreta para afastar a nulidade da busca pessoal, considerando a existência de contexto fático apto a evidenciar a fundada suspeita (alterações nos pneus do caminhão e alguns eixos levantados, o que teria chamado atenção dos policiais rodoviários, sendo aprendidos mais de 200 quilos de cocaína). 4. A violação ao direito ao silêncio não foi configurada, uma vez que, conforme destacou o acórdão, o réu exerceu esse direito no inquérito, não havendo indícios de coação. 5. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada com apoio em elementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação à atividade criminosa, considerando, além da grande quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do flagrante, havendo provas de que o réu "negociou ao longo de semanas a realização do transporte do entorpecente do Paraguai para o Brasil". IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.