PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2601013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO NOBRE.
- REMESSA NECESSÁRIA NÃO ATRELADA À INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO.
- INAPLICÁVEL AO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO INCISO II DO § 4º DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular parcialmente o acórdão de fls.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO NOBRE. OCORRÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 493, § 1º DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ATRELADA À INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. SÚMULA 325 DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICÁVEL AO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO INCISO II DO § 4º DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Verificado o necessário prequestionamento da matéria processual suscitada tanto no recurso especial quanto no presente agravo interno, não é aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso. 2. A melhor exegese do comando normativo contido no § 1º do art. 493 do CPC/2015 não impõe, expressa ou implicitamente, a restrição pretendida pela Agravante, pois a remessa necessária não está inexoravelmente atrelada à não interposição de apelação pela Fazenda Pública, porquanto tal instituto devolve, integralmente, ao Tribunal ad quem a apreciação da matéria julgada na sentença em desfavor da Fazenda Pública, aplicando-se a essas hipóteses a Súmula n. 325 desta Corte Superior de Justiça. 3. O disposto no art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao julgamento da remessa necessária, conforme deflui de expressa e literal determinação de lei, (inciso II do § 4º, do já citado dispositivo legal) e, por conseguinte, laborou em equívoco a Corte de origem ao submeter ao quórum ampliado, além do que dizia respeito à apelação da Fazenda Pública, também o entendimento relativo à apreciação da remessa necessária. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular parcialmente o acórdão de fls. 3282-3293, no que diz respeito apenas ao julgamento, por meio de quórum ampliado, da remessa necessária, restabelecendo, para o reexame necessário, o resultado obtido antes da aplicação do julgamento ampliado (art. 942 do CPC/2015).
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00493 PAR:00001 ART:00942 PAR:00004 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000325"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.