DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2600962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes e condenou a CDHU à reparação de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pela autora, além de indenização por danos morais e materiais.
- A sentença de primeiro grau condenou a CDHU a realizar obras para sanar os vícios construtivos no imóvel, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, rejeitou a substituição do imóvel e a tese de construção em aterro sanitário, afastou a alegação de reajuste abusivo das parcelas e estabeleceu sucumbência recíproca.
- O acórdão recorrido confirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), rejeitou a substituição do imóvel, manteve a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e determinou o custeio de aluguéis pela CDHU durante a desocupação para obras, equivalentes a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes e condenou a CDHU à reparação de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pela autora, além de indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença de primeiro grau condenou a CDHU a realizar obras para sanar os vícios construtivos no imóvel, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, rejeitou a substituição do imóvel e a tese de construção em aterro sanitário, afastou a alegação de reajuste abusivo das parcelas e estabeleceu sucumbência recíproca. 3. O acórdão recorrido confirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), rejeitou a substituição do imóvel, manteve a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e determinou o custeio de aluguéis pela CDHU durante a desocupação para obras, equivalentes a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a CDHU pode ser equiparada a fornecedora de produto de consumo, aplicando-se o regime consumerista à relação; (ii) saber se houve indeferimento indevido da formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jales; e (iii) saber se a condenação por danos morais em hipóteses de vício construtivo ordinário acarretou enriquecimento sem causa e desproporção entre culpa e dano. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, independentemente do caráter social da atividade da CDHU. 6. Foi afastada a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jales, pois este não participou do negócio jurídico celebrado entre a autora e a CDHU, não sendo parte legítima para integrar a lide. 7. A condenação por danos morais foi mantida, considerando que os vícios construtivos comprometeram a utilização do imóvel, gerando constrangimento e aborrecimento que superam o mero dissabor, além da necessidade de desocupação do imóvel para reparos. 8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais foi considerada incabível no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.