AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2600746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
- POSSÍVEL HOMICÍDIO DE CRIANÇA POR NEGLIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. POSSÍVEL HOMICÍDIO DE CRIANÇA POR NEGLIGÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. DEMORA DE 15 HORAS PARA PROVIDENCIAR VEÍCULO DO SAMU PARA TRANSPORTE DA PACIENTE ATÉ O HOSPITAL DE REFERÊNCIA. VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE MERECEM SER ESCLARECIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las" (AgRg no AREsp n. 1.420.950/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020). 2. A desconstituição da premissa adotada na origem, para acolher o pleito de absolvição sumária formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.