DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2600581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em caso de estupro de vulnerável.
- O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela insuficiência de provas para condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em casos de crimes sexuais, esta deve ser corroborada por outros elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença condenatória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em caso de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela insuficiência de provas para condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em casos de crimes sexuais, esta deve ser corroborada por outros elementos probatórios. 3. O voto vencido concluiu pela condenação do acusado, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo pericial que indicava rotura himenal compatível com os abusos narrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que o Ministério Público sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e se há elementos probatórios suficientes para restabelecer a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos periciais. 6. O laudo pericial constatou rotura himenal compatível com os abusos narrados pela vítima, reforçando a credibilidade de suas declarações. 7. Os depoimentos da vítima e das testemunhas foram considerados coerentes e harmônicos, sem contradições, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão é possível, não configurando mero reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 9. O Tribunal de origem não justificou de forma suficiente as razões para entender pela insuficiência de provas, mesmo diante de elementos probatórios que indicavam a ocorrência do delito e a autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.