DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2600525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n.
- 568/STJ, em virtude da valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria da pena.
- O Tribunal estadual fundamentou a negativação da personalidade do réu, destacando sua posição de importância na facção criminosa e características como agressividade, frieza e insensibilidade, o que justificou a exasperação da pena-base.
- A discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, sem a realização de análise médica, psiquiátrica ou psicológica, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, em virtude da valoração negativa da personalidade do réu na dosimetria da pena. 2. O Tribunal estadual fundamentou a negativação da personalidade do réu, destacando sua posição de importância na facção criminosa e características como agressividade, frieza e insensibilidade, o que justificou a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu, sem a realização de análise médica, psiquiátrica ou psicológica, é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa da personalidade pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a má índole do réu, sua frieza e comportamento voltado à criminalidade, o que justifica a exasperação da pena-base. 6. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do réu pode ser feita com base em elementos concretos dos autos, sem a necessidade de laudo técnico especializado. 2. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.572.969, Min. Jesuíno Rissato, DJe 26.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp nº 1.871.529/TO, Min. Ribeiro Dantas, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.