AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2600284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO.
- ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois, embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024), houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória (08/03/2023). 2. A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art. 119 do mesmo diploma legal. 3. A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.