DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2600128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- Na decisão agravada, destacou-se (i) que os pedidos de aplicação da minorante do art.
- 11.343/2006 e de absolvição pelo crime de receptação esbarravam na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n.
- 7/STJ) e (ii) que a tese do princípio da insignificância em relação à posse de munição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Na decisão agravada, destacou-se (i) que os pedidos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição pelo crime de receptação esbarravam na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e (ii) que a tese do princípio da insignificância em relação à posse de munição não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da habitualidade no tráfico e da ciência quanto à receptação exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial; (ii) estabelecer se houve prequestionamento, ainda que implícito, quanto à tese do princípio da insignificância, e (iii) determinar se a revaloração jurídica de provas permitiria o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não autoriza que se revisem, em recurso especial, elementos fáticos devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sob pena de transgressão à Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos probatórios que demonstraram habitualidade no tráfico, sendo inviável sua reinterpretação sem revolvimento fático-probatório. 5. Quanto ao crime de receptação, a decisão colegiada afirmou que havia posse recente do bem furtado e ausência de comprovação da versão defensiva, exigindo, para eventual absolvição, novo exame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de prequestionamento implícito da tese do princípio da insignificância foi rejeitada, uma vez que a matéria nem sequer foi abordada na apelação e foi trazida apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. 7. Aplicam-se, assim, os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282 /STF em virtude de ausência de debate prévio e decisão acerca da tese da insignificância pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de provas não autoriza a modificação do conteúdo fático fixado pelas instâncias ordinárias quando isso exigir novo exame do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. A tese jurídica não debatida nas instâncias ordinárias, mesmo que suscitada em embargos de declaração, configura inovação recursal e não caracteriza prequestionamento, ainda que implícito. 3. A ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem acerca da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 /STJ e n. 282/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.