DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2600097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
- A suspensão das ações e execuções prevista no art.
- 6º, II, da Lei 11.101/2005 alcança exclusivamente a sociedade falida, não se estendendo aos coobrigados, devedores solidários ou fiadores, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ.
- A habilitação do crédito no processo falimentar não configura novação nem moratória, por se tratar de instrumento processual destinado à verificação e classificação do crédito no concurso universal, sem modificação da obrigação originária.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 alcança exclusivamente a sociedade falida, não se estendendo aos coobrigados, devedores solidários ou fiadores, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ. 2. A habilitação do crédito no processo falimentar não configura novação nem moratória, por se tratar de instrumento processual destinado à verificação e classificação do crédito no concurso universal, sem modificação da obrigação originária. 3. A limitação de juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à massa falida, não se estendendo automaticamente aos fiadores. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.