AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2599982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.
- A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
- Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento parcial do pedido de produção da prova. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AREsp n. 3.072.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AREsp n. 2.962.979/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.591.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova". AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025); o que não é o caso dos presentes autos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.