EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2599729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
- MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O Tribunal de origem dispôs que existem provas de que o uso das armas e munições estão ligados diretamente a comercialização das drogas. ..
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O Tribunal de origem dispôs que existem provas de que o uso das armas e munições estão ligados diretamente a comercialização das drogas. .. Evidente que as armas de fogo e munições apreendidas destinavam à garantia da segurança do ponto de venda de drogas, local onde foi apreendido pouco mais de 1 quilo de maconha e 200 gramas de crack.2. Tendo o acórdão impugnado demonstrado que o porte de armas de fogo e munições se caracterizava como crime-meio para atingir o crime-fim - tráfico de drogas -, imperiosa a manutenção do reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável a sua desconstituição, ante a necessidade de incursão no caderno fático-probatório .3. Mutatis mutandis: .. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de provas de que o tráfico fora exercido com o emprego de arma, salientando, inclusive, que as armas e as munições foram apreendidas na residência do réu (contexto diverso), não há como rever tal conclusão, a fim de operar a desclassificação pretendida, sem revisar o conjunto de fatos e provas dos autos, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.829.070/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021).4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.