PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2599476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, reconhecendo a dedicação do agente à atividade criminosa ante as circunstâncias do crime, destacando não apenas a quantidade das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato restar demonstrado em mensagens que o recorrente realizava negociações de elevada quantidade de drogas e vinha se dedicando ao narcotráfico há tempos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a dedicação do agente à atividade criminosa ante as circunstâncias do crime, destacando não apenas a quantidade das drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato restar demonstrado em mensagens que o recorrente realizava negociações de elevada quantidade de drogas e vinha se dedicando ao narcotráfico há tempos. Nesse contexto, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado a partir de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do recorrente às atividades criminosas, é certo que a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP. Isso porque houve pedido idêntico formulado em favor do ora recorrente no Habeas Corpus n. 867900/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. No julgamento do referido mandamus, as teses defensivas aqui lançadas foram analisadas, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.