DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2599447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família.
- A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão de primeiro grau, mantida pela Corte estadual, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não foi comprovado que o imóvel constitui bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel é impenhorável por ser considerado bem de família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que não há provas suficientes de que o imóvel penhorado constitui bem de família, considerando que o devedor declarou residir em outro endereço e que o imóvel aparenta ser usado para veraneio. 5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade do bem de família não pode ser reconhecida sem a devida comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia do devedor, conforme previsto na Lei n. 8.009/1990. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.860/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.