DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2599296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme art.
- O agravante foi condenado por delito previsto no art.
- 234, inciso III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida em segunda instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. O agravante foi condenado por delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 234, inciso III, do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, decisão mantida em segunda instância. 3. A tese de confissão espontânea foi apresentada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, não tendo sido debatida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser analisada, mesmo não tendo sido prequestionada na instância anterior. 5. Há também a discussão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em relação à matéria recursal. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese de confissão espontânea, pois não foi debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite inovação recursal em embargos de declaração, em virtude da preclusão consumativa. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi devidamente prequestionada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem. 2. Inovação recursal em embargos de declaração não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 3. Não se concede habeas corpus de ofício sem ilegalidade flagrante devidamente prequestionada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.080/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 915.847/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.