DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2598985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sem a obrigatoriedade de rebater individualmente argumentos que não infirmam a conclusão adotada.
- 313, § 4º, do Código de Processo Civil, ao prever prazo de um ano para a suspensão fundada em prejudicialidade externa, não estabelece limite absoluto, admitindo a jurisprudência a flexibilização desse período, de acordo com as particularidades da causa, para preservar a unidade das decisões e a segurança jurídica.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO ART. 313, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sem a obrigatoriedade de rebater individualmente argumentos que não infirmam a conclusão adotada. 2. O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, ao prever prazo de um ano para a suspensão fundada em prejudicialidade externa, não estabelece limite absoluto, admitindo a jurisprudência a flexibilização desse período, de acordo com as particularidades da causa, para preservar a unidade das decisões e a segurança jurídica. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.