DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2598912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- Os recorrentes requerem a absolvição quanto ao crime de associação, sob a alegação de ausência de comprovação de vínculo associativo estável e permanente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E PERMANENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Os recorrentes requerem a absolvição quanto ao crime de associação, sob a alegação de ausência de comprovação de vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, pedem a redução das penas e a aplicação de regime de cumprimento mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime de associação para o tráfico foi devidamente comprovado; (ii) se é possível reanalisar o conjunto probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que há elementos probatórios suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação entre os recorrentes, conforme os depoimentos testemunhais, a quantidade de droga apreendida e o contexto dos fatos, afastando a tese de associação eventual. 4. A pretensão de absolvição pela suposta ausência de habitualidade e permanência no vínculo associativo demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade elevada e os maus antecedentes dos réus. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.