DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2598822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL.
- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A FALSIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, com pena fixada em 5 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando embargos de declaração que alegavam contradição e omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para afastar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de prova pericial para comprovar a falsidade documental. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência pacífica do STJ, permitindo julgamento singular. 7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. 8. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.