PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2598795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." 2.
- 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios, seja por meio do fragmento descartado do projétil, ou mesmo pelos resquícios de pólvora que repousam sobre o corpo do agente, razão pela qual a autoridade policial, logo após o cometimento da infração, deveria ter realizado perícia no local dos fatos para coletar elementos técnicos aptos a materialidade do delito em apreço, o que não foi feito.
- 167 do CPP, não há qualquer notícia nos autos de que os vestígios tenham desaparecido, o que sugere uma possível desídia por parte dos agentes policiais ao não recolherem as evidências necessárias para a comprovação do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO SUPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado." 2. O crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios, seja por meio do fragmento descartado do projétil, ou mesmo pelos resquícios de pólvora que repousam sobre o corpo do agente, razão pela qual a autoridade policial, logo após o cometimento da infração, deveria ter realizado perícia no local dos fatos para coletar elementos técnicos aptos a materialidade do delito em apreço, o que não foi feito. 3. Sobre a exceção do art. 167 do CPP, não há qualquer notícia nos autos de que os vestígios tenham desaparecido, o que sugere uma possível desídia por parte dos agentes policiais ao não recolherem as evidências necessárias para a comprovação do crime. 4. Agravo regimental desprovido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.