EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2598722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente.
- Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria ? meritória ? do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente. 2. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria ? meritória ? do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos declaratórios é interna do julgado. Não merece guarida o intento integrativo quando pautado em contradição externa, relacionada ao (originário) aresto local, não permeada por eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão embargado. 4. Na espécie, constata-se que a "extemporânea" contradição embargada ? consistente em (suposta) retração da vítima, lavrada por escritura pública, em que declara que os fatos nunca ocorreram e nunca foram praticados pelo paciente ? configura manifesta inovação recursal, com vedado intento de supressão de instância, porquanto sequer tratada pelo Tribunal local, tampouco no acórdão (ora) embargado. 5. Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência (excepcional) não configura eiva integrativa e fica condicionada à constatação, por "iniciativa" do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum guerreado. 6. Intento embargado, in casu, inadmissível de apreciação por esta Corte Superior, ex vi do art. 105, I, "c", da CF/88, ainda que (de ofício) pela via ambulatorial heroica, na forma dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, sob pena de supressão de instância. 7. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.