DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2598674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido à sua intempestividade, conforme art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante alegou erro no sistema PJe do Tribunal, que teria informado prazo diverso para a interposição do recurso, levando à sua apresentação fora do prazo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema PJe do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial devido à sua intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou erro no sistema PJe do Tribunal, que teria informado prazo diverso para a interposição do recurso, levando à sua apresentação fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro no sistema PJe do Tribunal, que indicou prazo diverso para a interposição do recurso, pode justificar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais, devido à norma específica do art. 798 do CPP. 6. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve ser feita no ato da interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior. 7. A nova redação do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC, alterado pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, independentemente da questão relativa ao prazo apontado no sistema do Tribunal de origem, a defesa não demonstrou por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão de expediente a prorrogar o seu prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica a matérias penais ou processuais penais. 3. A comprovação de feriado local ou suspensão de expediente deve ser feita no ato da interposição do recurso.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.248.134/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.557/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.682.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.758.721/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.