DIREITO PENAL — AREsp 2598565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
- IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade.
- A recorrente foi acusada de subtrair três shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para absolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade material da conduta, mantida a condenação por falsa identidade.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade. 2. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de Justiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade, considerando a conduta formal e independente de resultado naturalístico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto, considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a reincidência da recorrente. 4. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade do crime de falsa identidade, considerando a alegação de que a conduta foi grosseira e rapidamente identificada pelas autoridades policiais. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime de furto, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica, mesmo diante da reincidência. A subtração de três shampoos e um condicionar, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), imediatamente restituídos à vítima, é insuscetível de lesar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Na época dos fatos, o valor dos bens subtraídos não ultrapassava 10% do valor do salário-mínimo, que é um parâmetro utilizado por essa Corte de Justiça para avaliar a tipicidade material do crime de furto. Precedentes. 6. A condenação por falsa identidade foi mantida, pois o crime é de natureza formal e independe de resultado naturalístico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Tema 646. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para absolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade material da conduta, mantida a condenação por falsa identidade.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.