DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2598300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIBIÇÃO DE SLIDES EM PLENÁRIO QUE CORRESPONDEM À PROVA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES EM PLENÁRIO QUE CORRESPONDEM À PROVA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO EM FORMATO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. III. Razões de decidir 3. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de conteúdo. 4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação surpreendeu a defesa. 5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias. 6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n. 1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.