DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2598147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes, condenados pela prática do crime do crime de tráfico de drogas.
- Há duas questões em discussão: (i) se os agravos interpostos devem ser conhecidos à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas; (ii) verificar se os recursos especiais interpostos merecem provimento em relação às supostas ofensas à legislação federal.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE K. C. B. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO P. Q. C.. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes, condenados pela prática do crime do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os agravos interpostos devem ser conhecidos à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas; (ii) verificar se os recursos especiais interpostos merecem provimento em relação às supostas ofensas à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante K. C. B. não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que a matéria em debate não envolve reexame de provas, mas sim sua valoração. Tal argumentação não ataca a incidência da Súmula 83/STJ nem o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo, conforme previsto na Súmula 182/STJ. 4. Em relação ao agravo interposto por P. Q. C., verificam-se os requisitos formais e tempestividade, e há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. No entanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à valoração da prova e à condenação por tráfico de drogas, com base tanto nos testemunhos quanto nos laudos periciais e imagens, além de registros de interceptação telefônica, os quais confirmaram a apreensão de 85kg de maconha, inviabilizando o provimento do recurso em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial apresentada por P. Q. C. não merece acolhimento, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os acórdãos para a demonstração da divergência. IV. AGRAVO INTERPOSTO POR K. C. B. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERPOSTO POR P. Q. C. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.