DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2597825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas.
- A parte agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice sumular 83 do STJ, alegando que a questão não se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DE 60 DIAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas. 3. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice sumular 83 do STJ, alegando que a questão não se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação do art. 54, § 2°, da Lei n. 8.245/1991. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 possui natureza decadencial ou administrativa para a exigência de prestação de contas em contratos de locação de shopping center. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 não possui natureza de prazo decadencial, mas sim administrativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo de 60 dias é uma periodicidade mínima para a prestação de contas, não configurando prazo decadencial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 para a exigência de prestação de contas em contratos de locação de shopping center possui natureza administrativa, não sendo decadencial. 2. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser reformada com base na Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.730/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.6.2024; STJ, REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.9.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00054 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.