DIREITO CIVIL — AREsp 2597801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores, sucessores do adquirente original de um lote de terreno, alegaram que a vendedora não outorgou a escritura definitiva e alienou parte do imóvel a terceiros, gerando conflitos e necessidade de regularização.
- Requereram a transferência do domínio livre de pessoas e coisas ou, alternativamente, o desmembramento do terreno com indenização correspondente à metade vendida, além de custas e honorários.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição dos valores pagos pelo falecido, corrigidos desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, afastando os pedidos de adjudicação, retenção de valores e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores, sucessores do adquirente original de um lote de terreno, alegaram que a vendedora não outorgou a escritura definitiva e alienou parte do imóvel a terceiros, gerando conflitos e necessidade de regularização. Requereram a transferência do domínio livre de pessoas e coisas ou, alternativamente, o desmembramento do terreno com indenização correspondente à metade vendida, além de custas e honorários. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição dos valores pagos pelo falecido, corrigidos desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, afastando os pedidos de adjudicação, retenção de valores e indenização por danos morais. A oposição foi julgada procedente, excluindo o lote 06 da lide principal e reconhecendo a boa-fé dos opoentes, com fixação de sucumbência recíproca, custas e honorários cruzados. 3. O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença, anulando a rescisão unilateral por falta de prova do inadimplemento dos compradores originais, afastando a adjudicação ou desmembramento judicial do imóvel por inexistência de averbação administrativa prévia e matrícula individualizada, e mantendo a solução em perdas e danos consistente na restituição integral do que foi pago, além de afastar a indenização por dano moral por se tratar de mero aborrecimento. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, especialmente no que tange à validade da cláusula resolutiva contratual, à retenção das arras, à aplicação do art. 14 do Decreto-Lei 58/1937 e à aplicação de multa por litigância de má-fé sem contraditório prévio. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. A parte recorrente não demonstrou a vulneração aos dispositivos legais invocados, sendo que o Tribunal de origem aplicou as normas de forma fundamentada, reconhecendo a ausência de prova do inadimplemento contratual e a impossibilidade de adjudicação ou desmembramento do imóvel por falta de averbação administrativa prévia e matrícula individualizada. 7. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, em caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente-vendedor, é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente-comprador, não sendo aplicável a teoria do adimplemento substancial. 8. A aplicação de multa por litigância de má-fé foi fundamentada e não violou as garantias processuais, considerando-se que não houve demonstração de erro material ou ausência de contraditório. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.