DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2597797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado. 4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.