PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2597709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
- O prazo para interposição do recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.
- 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O prazo para interposição do recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.