DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2597609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack e 45 g de maconha).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack e 45 g de maconha). A defesa busca a desclassificação para o delito de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para posse de drogas para uso próprio é inviável, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das substâncias apreendidas (45 porções de maconha e 202 pedras de crack), além da reincidência específica do recorrente em tráfico de drogas e a apreensão de balanças de precisão, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, uma vez que, embora a natureza do crack seja mais gravosa, a quantidade de droga apreendida não é expressiva o suficiente para justificar a exasperação da pena-base em 2 anos, devendo ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 5. A fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme os parâmetros dos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.