DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2597506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no óbice da Súmula n.
- A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão executória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de intimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do prazo prescricional.
- A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por ausência de prova dessa intimação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata do termo inicial da prescrição da pretensão executória, em cumprimento de sentença, e da necessidade de intimação do retorno dos autos físicos à origem para a fluência do prazo prescricional. 3. A Corte de origem assentou que, em autos físicos, o prazo prescricional do cumprimento de sentença inicia na intimação do retorno dos autos ao juízo de origem, afastando a prescrição por ausência de prova dessa intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se iniciou no trânsito em julgado e se consumou antes do cumprimento de sentença; (ii) saber se, sob o art. 206, § 5º, I, do CC, teria ocorrido prescrição quinquenal desde a maioridade do credor até o protocolo do cumprimento; (iii) saber se a regra de transição do art. 2.028 do CC conduz à aplicação dos prazos reduzidos do CC/2002, com termo inicial no trânsito em julgado ou na maioridade; (iv) saber se, à luz do art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença independe de intimação do retorno dos autos físicos; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de intimação e ao trânsito em julgado como termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia com o trânsito em julgado da condenação, sem distinção entre autos físicos e eletrônicos, sendo desnecessária a intimação do retorno dos autos à origem, pois a execução se processa por iniciativa do credor. 6. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, reconhecendo que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e, no caso, incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, implementado entre o trânsito em julgado e o pedido de desarquivamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao especial. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF: a execução prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem no trânsito em julgado. 2. É desnecessária a intimação do retorno dos autos físicos à origem, pois o cumprimento de sentença depende da iniciativa do exequente (arts. 2 e 513, § 1º, do CPC). 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aplica a tese jurídica a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 (§ 3º, V; § 5º, I), 202 (§ 1º), 2.028; CPC, arts. 2, 513 (§ 1º), 523, 487 (II), 85 (§ 2º); CPC/73, art. 475-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.