DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2597317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
- O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; em agravo subsequente, a decisão monocrática manteve a inadmissão do apelo extremo pelas mesmas razões.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão monocrática apontou, de forma analítica, a inviabilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ em todos os pontos controvertidos: (i) extensão da coisa julgada; (ii) liquidez e exigibilidade do título executivo; (iii) alegada ocorrência de julgamento extra petita; (iv) validade de suposta transação; (v) possibilidade de compensação e retenção por benfeitorias; e (vi) necessidade de formação de litisconsórcio ativo no cumprimento de sentença. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ; em agravo subsequente, a decisão monocrática manteve a inadmissão do apelo extremo pelas mesmas razões. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o agravo interno, que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido (CPC/2015, art. 1.021, § 1º); (ii) saber se as alegações genéricas de inexistência de revolvimento probatório são aptas a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem o enfrentamento pontual dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o desacerto das razões adotadas, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 6. A decisão agravada aplicou, de modo analítico, a Súmula 7/STJ a cada capítulo do recurso especial, exigindo do agravante o enfrentamento pontual para demonstrar a desnecessidade de reexame fático-probatório. 7. A mera reiteração de teses já deduzidas e a afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não satisfazem o requisito de impugnação específica. 8. Consolidada a orientação no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo interno, aplicando-se a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.