CIVIL — AREsp 2597263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA.
- 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte.
- O Tribunal de origem aplicou corretamente o art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente ao substabelecido. 4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência desta Corte. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.