DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2597172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos termos do art.
- A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do art.
- 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao perceber a presença da viatura. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal. 6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, permite que guardas municipais realizem policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.