DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2597134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática, cujo conhecimento foi obstado em razão de sua manifesta intempestividade.
- A decisão agravada foi publicada em 24/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 25/04/2025 e encerrando-se em 29/04/2025.
- O recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 05/05/2025, após o trânsito em julgado certificado em 30/04/2025.
- A parte agravante sustenta que o prazo estaria suspenso por motivo de saúde do advogado, conforme atestado médico indicando afastamento entre os dias 22 e 28/04/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, cujo conhecimento foi obstado em razão de sua manifesta intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 24/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 25/04/2025 e encerrando-se em 29/04/2025. O recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 05/05/2025, após o trânsito em julgado certificado em 30/04/2025. A parte agravante sustenta que o prazo estaria suspenso por motivo de saúde do advogado, conforme atestado médico indicando afastamento entre os dias 22 e 28/04/2025. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a enfermidade do advogado, demonstrada por atestado médico, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, afastando a intempestividade do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração de justa causa, a demonstração de que o advogado estava absolutamente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro profissional. 4. A mera juntada de atestado médico, sem comprovação da gravidade da doença a ponto de impedir qualquer providência para garantir a prática do ato processual, não é suficiente para afastar a preclusão temporal. 5. No caso, o advogado subscritor do recurso não demonstrou ter sido o único constituído nos autos nem comprovou a absoluta impossibilidade de substabelecer o mandato durante o período de afastamento. 6. O Código de Processo Penal (art. 798) e a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazos contínuos e peremptórios para a interposição de recursos, sem previsão de suspensão automática por motivo de doença de advogado, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico. 2. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo. 3. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.