DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2597100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta que o exame do recurso não demanda reexame das provas, mas revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido.
- A defesa alega que a materialidade foi prequestionada, constatando-se apenas a apreensão de crack, enquanto a materialidade do suposto fornecimento de cocaína foi fundamentada em diálogos de Whatsapp extraídos do celular da corré.
- A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando que a abordagem pessoal não logrou êxito em encontrar substâncias entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa sustenta que o exame do recurso não demanda reexame das provas, mas revaloração com base nas circunstâncias delimitadas no acórdão recorrido. 2. A defesa alega que a materialidade foi prequestionada, constatando-se apenas a apreensão de crack, enquanto a materialidade do suposto fornecimento de cocaína foi fundamentada em diálogos de Whatsapp extraídos do celular da corré. 3. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando que a abordagem pessoal não logrou êxito em encontrar substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, e se a revisão das conclusões sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão é se a invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF, e se a cadeia de custódia das provas foi comprometida. III. Razões de decidir6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211/STJ, uma vez que a tese não foi analisada diretamente pela Corte originária. 7. A revisão das conclusões sobre a materialidade demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A invasão de domicílio foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia anônima, investigações prévias e flagrante, conforme jurisprudência do STF. 9. A defesa não impugnou os fundamentos sobre a cadeia de custódia, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese. IV. Dispositivo e tese11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria pelo STJ. 2. A revisão das conclusões sobre a materialidade delitiva demanda revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via especial. 3. A invasão de domicílio é justificada por fundadas razões, conforme jurisprudência do STF. 4. A defesa deve impugnar todos os fundamentos das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 04.06.2020; STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.