AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2597044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do § 6º do art.
- 1.003 do Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos.
- A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos ou decisões publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:01003 PAR:00006\n(ART. 1.003, § 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)", "LEG:FED LEI:014939 ANO:2024\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.