DIREITO PENAL — AREsp 2596422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reduziu a pena-base, fixando-a em 10 anos e 1000 dias-multa.
- 42 da Lei 11.343/2006, questionando a quantidade de pena fixada em razão da quantidade de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, é proporcional e razoável.
- A pena-base foi ajustada para 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (859,700 kg de maconha) como circunstância preponderante, patamar que não destoa da jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL ADOTADO NA ORIGEM. FIXADO O DOBRO DA PENA MÍNIMA. APREENSÃO DE 859,700KG DE MACONHA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reduziu a pena-base, fixando-a em 10 anos e 1000 dias-multa. 2. O agravante alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, questionando a quantidade de pena fixada em razão da quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi ajustada para 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (859,700 kg de maconha) como circunstância preponderante, patamar que não destoa da jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.