AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2595809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Enquanto não tiver ocorrido a partilha, é necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. CONDOMÍNIO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Enquanto não tiver ocorrido a partilha, é necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade. Precedente. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.