DIREITO PENAL — AREsp 2595797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial.
- 59 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos pela jurisprudência.
- O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em primeira instância, que considerou a existência de duas condenações que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos pela jurisprudência. 2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em primeira instância, que considerou a existência de duas condenações que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais critérios servem como referência para verificar se a pena fixada pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação. 5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena. 6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.