PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2595419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão Colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, sendo o segundo agravo interno manejado contra acórdão, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.