AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2595137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
- No caso, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em vasto acervo probatório, incluindo apreensão expressiva de entorpecentes e depoimentos de policiais que realizaram monitoramento e flagrante, evidenciando a materialidade e autoria delitivas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em vasto acervo probatório, incluindo apreensão expressiva de entorpecentes e depoimentos de policiais que realizaram monitoramento e flagrante, evidenciando a materialidade e autoria delitivas. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestado em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 3. A jurisprudência desta Corte exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a demonstração concreta da estabilidade e da permanência do vínculo associativo. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que os réus mantinham entre si um vínculo organizado e coordenado para o tráfico de drogas, transportando entorpecentes em sacos e abastecendo a região do ABC Paulista de forma reiterada. Além disso, a existência de campanas policiais e o monitoramento prévio indicaram que o local utilizado pelos réus era destinado à prática habitual do tráfico, evidenciando a associação criminosa estável e permanente, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já examinadas no curso da instrução processual, salvo quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a existência de novos elementos substanciais que possam infirmar o juízo condenatório, hipóteses essas não verificadas na espécie. 5. Aplicável a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente, pode negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.