DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2594816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ.
- A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 518/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 4. A Súmula n. 283/STF foi corretamente aplicada, pois o recorrente não impugnou adequadamente a ausência de fundamentação relevante no recurso, referente a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que o acolhimento das pretensões do agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. A Súmula n. 518/STJ, que trata da impossibilidade de fundamentar decisão condenatória apenas com base em provas colhidas no inquérito policial, foi corretamente aplicada no caso. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ, e o julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão monocrática, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.