DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2594788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7/STJ. Ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação paterno-filial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em reconhecer a relação paterno-filial."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.