DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2594527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental busca a anulação da quesitação e o redimensionamento da pena privativa de liberdade para o mínimo legal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na quesitação durante a sessão do júri e se houve excesso na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
- A inversão do julgado quanto à nulidade da quesitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental busca a anulação da quesitação e o redimensionamento da pena privativa de liberdade para o mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na quesitação durante a sessão do júri e se houve excesso na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A inversão do julgado quanto à nulidade da quesitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A argumentação recursal foi considerada deficiente, não infirmando a conclusão do acórdão sobre o reflexo que a quesitação teria para piorar a situação do réu, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada de forma adequada, considerando a culpabilidade do réu e a discricionariedade do julgador, sem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da quesitação não pode ser reconhecida sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador, desde que fundamentada e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482 e 564; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.