DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2594505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação dos arts.
- 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art.
- 226 do Código de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da pena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, III, E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação dos arts. 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da pena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação aos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente em relação ao reconhecimento do réu e à dosimetria da pena; e (ii) se o reexame das provas é permitido em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao considerar que o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância rigorosa do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outros elementos probatórios obtidos durante o processo, como depoimentos da vítima e testemunhas. 4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando há consonância com demais provas coligidas, como ocorre no presente caso. 5. A pena foi corretamente dosada, com aumento justificado pela gravidade das circunstâncias do crime, necessidade de acompanhamento psicológico, lesões à vítima e reiteração de atos libidinosos diversos, sendo mantida a fundamentação idônea e proporcional para a fixação da pena em 8 anos de reclusão. 6. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade. 7. O exame do acervo fático-probatório necessário para modificar as conclusões da instância inferior impede o conhecimento do recurso especial. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.