Direito processual civil — AgInt no AREsp 2594387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.
- A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e (ii) saber se é possível a penhora de parte de imóvel considerado bem de família, com base na alegação de desmembramento do imóvel em partes independentes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e (ii) saber se é possível a penhora de parte de imóvel considerado bem de família, com base na alegação de desmembramento do imóvel em partes independentes. III. Razões de decidir 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso especial. 5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi desmembrado em três partes independentes, permitindo a penhora de parte do imóvel, decisão que está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de desmembramento do imóvel é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode justificar a reanálise da tempestividade de recursos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A revisão de matéria fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 224 e 231, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.595/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.