AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2594357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- A continuidade do tratamento pelo profissional que já vem atendendo à vítima é justificada pelo princípio do melhor interesse do menor, indo ao encontro de suas necessidades psicológicas, o que se sobrepõe à busca pela menor onerosidade da medida.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABUSO DE MENOR NO INTERIOR DA ESCOLA. EXTENSÃO DO DANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCIPIOLOGIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ECA. REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A continuidade do tratamento pelo profissional que já vem atendendo à vítima é justificada pelo princípio do melhor interesse do menor, indo ao encontro de suas necessidades psicológicas, o que se sobrepõe à busca pela menor onerosidade da medida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.