DIREITO CIVIL — AREsp 2593866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da violação dos arts.
- 489, § 1º, VI, e 926, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial;
- A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão do autor na posse do imóvel, além da prestação de contas de consumo e IPTU;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PERTENÇAS EM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 926, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão do autor na posse do imóvel, além da prestação de contas de consumo e IPTU; 3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse, confirmou a liminar, aplicou multa diária limitada a R$ 50.000,00, condenou os réus por ato atentatório à dignidade da justiça em 20% do valor da causa e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 492-496); 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, manteve a confirmação da liminar e a contagem das astreintes, e majorou os honorários para 12% (fls. 490-496); embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil pela falta de distinção ou superação de precedente invocado e pela ausência de uniformização jurisprudencial; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame de provas na qualificação de itens do imóvel como pertenças; e (iii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial válido, com similitude fática, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil quando o precedente invocado não é pertinente ao caso concreto; no paradigma (REsp 1.667.227/RS) tratou-se de pertença destacável em bem móvel, ao passo que, no caso, analisaram-se itens integrados ao imóvel, o que afasta a obrigatoriedade de distinguishing. 7. O art. 926 do Código de Processo Civil não impõe aplicação indiscriminada de precedentes, sendo indispensável similitude fática, inexistente na espécie, razão pela qual não se verifica ofensa ao dever de uniformização. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame pretendido demanda reavaliação das características físicas e do modo de instalação dos itens retirados do imóvel, o que é vedado na via especial. 9. Não se configurou dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil quando o precedente invocado não guarda pertinência com o caso concreto; 2. O art. 926 do Código de Processo Civil exige estabilidade e coerência jurisprudencial apenas em hipóteses de similitude fática, inexistente na espécie; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de prova quanto às características dos itens retirados do imóvel; 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 926, 1.029 § 1, e 85 § 11; RISTJ, art. 255 §§ 1-2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.667.227/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.