PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2593712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 284/STF I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de diferenças salariais e os devidos reflexos nas demais verbas salariais compreendidas entre 2017 e 2021.
- Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aplicar os Enunciados n.
- II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de diferenças salariais e os devidos reflexos nas demais verbas salariais compreendidas entre 2017 e 2021. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aplicar os Enunciados n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, em sua redação atualizada, e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando a distribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes no percentual de 80% (oitenta por cento) ao Estado de Pernambuco e 20% (vinte por cento) à parte autora, com a suspensão da exigibilidade da obrigação em favor da parte autora, face ao deferimento da justiça gratuita e a confusão patrimonial diante da presença do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda. II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.? III - Nesse sentido: ?De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.? (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) IV - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015. V - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. VI - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: ?Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF." (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) VII - No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.